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AUDIÊNCIA PÚBLICA SOBRE O CASO UBER NO STF



Nos dias 09 e 10 de dezembro ocorreu uma Audiência Pública no STF, essencial para o futuro do Direito do Trabalho no Brasil, por iniciativa do Ministro Edson Fachin, relator do Recurso Extraordinário RE 1446336, apresentado pela empresa Uber. 

Houve o reconhecimento do tema de repercussão geral de nº 1.291 que fixará tese a ser aplicada em todos os casos em tramitação no Judiciário a nível nacional.

Entre os nomes selecionados para participarem da Audiência, contribuindo a favor do vínculo empregatício ou contra, o professor Murilo Oliveira, coordenador do nosso grupo de pesquisa, ficou com a tarefa de encerrar o segundo e último dia de Audiência.

Diversos expositores defenderam suas posições sobre o tema, desde representantes de órgãos públicos, dos trabalhadores, das empresas que exploram o serviço, até acadêmicos.

Na exposição realizada pelo prof. Murilo, este buscou abordar decisões anteriores do próprio STF, expondo a posição da côrte acerca de temas similares, como no caso da ADC 48-DF e na Reclamação 74188-MG, onde a ministra Carmen Lúcia afirmou: “O trabalhador autônomo exerce sua atividade em proveito próprio e sem ingerência do tomador quanto ao modo de realização do trabalho, controle ou fiscalização”.

Foram destacados 4 (quatro) elementos que julga fundamentais para configurar o trabalho autônomo, já que a legislação não é clara em definir quem é o trabalhador autônomo, sendo estes:

- Ser dono do próprio negócio

- Sem ingerência

- Sem controle

- Em proveito próprio

Ao ser dono do próprio negócio, é esperado que o sujeito possa definir a atividade, formato, modelo e escolher seus clientes. Porém na prática a atividade não se desenvolve nesse sentido.

O professor alertou para um “déficit de contratualidade”, pois a relação se dá por termos de uso que são aceitos com um clique e sofrem modificações, de maneira unilateral, reiteradas vezes e sem qualquer aviso prévio ou discussão das mudanças, ferindo gravemente o pacta sunt servanda e desprezando a manifestação de vontade para repactuar o contrato.

Apontou ainda que, no caso dos autos, a escolha do motorista é uma determinação da empresa Uber, e, em comparação com o AirBnb são encontradas diferenças esclarecedoras, tais como o fato da autonomia do proprietário em definir o seu preço, aceitar ou não os hóspedes e definir as regras para hospedagem.

Um ponto duramente criticado pelo prof. Murilo é a punição dos motoristas, o que revela o controle e ingerência, pois é um claro exercício de poder sobre o trabalhador, que por força dessa e de outras práticas se vê subordinado às diretrizes da plataforma.

O professor salientou que a CLT tem dispositivos suficientes para disciplinar a atividade, citando os artigos 235-C, §13º e 235-G que tratam, respectivamente, da jornada do motorista sem horário fixo e do salário pago por viagem, além de mencionar o instituto do trabalho intermitente (art. 452-A) que permite literalmente a recusa ao chamado de trabalho.

O modelo de negócio da Uber impede que o trabalhador que ela defender ser autônomo fixe o preço do próprio trabalho, o que nem de longe se assemelha ao táxi ou outras modalidades que comportam uma precificação com base em lei que regulamenta a atividade, no caso em discussão há a arbitrariedade da empresa precificando o trabalho dos trabalhadores, retomando o salário por peça numa versão “por tarefa”.

Outra denúncia comsistiu no dever de informar, flagrantemente mitigado, uma vez que a plataforma deliberadamente altera de forma unilateral o seu termo de uso, suas políticas internas e a atividade de maneira geral, seja na precificação, na forma de prestação e execução desta.

Por fim, sintetizou o professor que o trabalho autônomo não se limita à flexibilidade de jornada, pois a atividade em discussão não alcança os demais elementos definidos em julgamentos anteriores da côrte; as jornadas flexíveis, a recusa ao trabalho e salários por viagem são dispostos de maneira literal na CLT, ainda que uma deliberada cegueira argumentativa busque esconder.

Ao fim agradeceu a oportunidade e destacou: “As plataformas podem promover o trabalho autônomo, como algumas fazem, mas esta tem que ser real e genuína e não apenas uma promessa falaciosa que não ecoa na realidade”.

A regulamentação é urgente como medida de segurança jurídica para garantir direitos e condições dignas aos trabalhadores plataformizados.

#uberização #plataformasdigitais #trabalhoporaplicativo #direitodotrabalho

(Por Érica Sakaki e Tiago Bulhões)





1 Comentários

  1. Brilhante a exposição. Justifica tantos anos dedicados ao estudo e publicação no tema. Uma referência que não poderia faltar nessa audiência.

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