Com a proliferação de ferramentas de inteligência artificial nos mais diversos ramos da atividade humana, inclusive naquelas desempenhadas no âmbito do Poder Judiciário, observa-se uma crescente preocupação a respeito dos limites legais a serem impostos ao seu uso, especialmente diante do potencial impacto dessas tecnologias sobre a atividade jurisdicional, a atuação da advocacia e o desempenho de outras funções essenciais no setor público.
Nesse contexto, é preciso lembrar que o Direito, em regra, não acompanha com a mesma velocidade o avanço tecnológico, o que acaba por gerar lacunas normativas, insegurança jurídica e a necessidade de construção gradual de parâmetros interpretativos e institucionais capazes de orientar uma utilização responsável dessas ferramentas. E é esse é o atual cenário brasileiro no que diz respeito ao tema, na medida em que os diplomas legislativos voltados à disciplina do uso da inteligência artificial nas atividades cotidianas ainda se revelam escassos e, quando existentes, apresentam-se fragmentados e insuficientes para enfrentar, de forma sistemática e eficaz, os desafios jurídicos, éticos e institucionais decorrentes da crescente incorporação dessas tecnologias, mormente no âmbito das atividades estatais.
Um exemplo claro dessa escassez de regras é a ausência de uma lei nacional que trate de forma abrangente do uso da inteligência artificial no Brasil. O Projeto de Lei nº 2.338, de 2023, principal iniciativa voltada a esse objetivo, ainda tramita no Congresso Nacional e avança lentamente. O último andamento relevante ocorreu em 17 de março de 2025, quando o texto foi encaminhado à Câmara dos Deputados.
Enquanto a proposta não avança no âmbito legislativo, o país permanece sem um marco legal unificado sobre a matéria, o que favorece a proliferação de normas pontuais e soluções fragmentadas, muitas vezes insuficientes para enfrentar adequadamente os impactos crescentes da inteligência artificial na sociedade. Nesse contexto, multiplicam-se iniciativas isoladas nos âmbitos estadual e municipal, como a Lei nº 9.095/2023, do Estado de Alagoas, que estabelece princípios e diretrizes para o uso responsável da inteligência artificial na Administração Pública Estadual, e o Decreto nº 2.382/2025, do Município de Colômbia/SP, que disciplina a utilização de inteligência artificial na elaboração de documentos dirigidos à Administração Pública.
No que diz respeito à disciplina do uso dessas ferramentas no meio jurídico, o cenário não é diferente. O Projeto de Lei nº 266, de 2024, que propõe regras para a utilização de sistemas de inteligência artificial como apoio à atuação de advogados e magistrados, acabou ficando prejudicado em razão do Projeto de Lei nº 2.338, de 2023, de escopo mais amplo. Ocorre que, como já destacado, este último também avança lentamente no Congresso Nacional, mantendo o país sem diretrizes claras e específicas sobre a aplicação da inteligência artificial no exercício dessas funções. Diante dessa lacuna normativa, o espaço vem sendo preenchido, por ora, por resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Justiça, órgão de natureza administrativa do Poder Judiciário, a exemplo da Resolução nº 615, de 2025.
Assim, o Direito, como comumente ocorre, ainda avança de forma mais lenta do que as inovações tecnológicas e, enquanto não se consolida um marco legal nacional, a regulação do uso da inteligência artificial no Judiciário permanece baseada em normas esparsas e iniciativas administrativas, impondo o desafio de conciliar inovação e segurança jurídica.
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