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Inteligência Artificial e Raciocínio Jurídico: pode a máquina substituir o juiz do Trabalho?

Por Marivan Caires

Com o avanço da inteligência artificial e sua crescente aplicação em diversos campos da atividade humana, surge, quase de forma imediata, a indagação acerca da possibilidade de a máquina substituir integralmente o ser humano em atividades que, até então, lhe eram exclusivamente atribuídas.

O Direito, por óbvio, com as inúmeras atividades que lhe são inerentes, não escapa a tal questionamento, que, nesse campo, adquire contornos mais sensíveis, principalmente quando se fala da atividade jurisdicional que, para muitos, se limita à aplicação literal dos textos legais aos fatos que são postos diante do julgador. Mas será que a atividade do juiz realmente se limita a atuar como uma espécie de “boca da lei”, passível de fácil substituição por uma ferramenta de inteligência artificial? É o que será examinado a seguir. 

Quais são as atividades do magistrado?

Como se sabe, a atividade primordial atribuída ao magistrado consiste na adequada prestação da tutela jurisdicional àqueles que a buscam. Nesse sentido, em determinadas situações, o julgador pode deparar-se com casos em que a simples aplicação do texto legal se mostra suficiente para oferecer a resposta à questão apresentada pelas partes. Ocorre que nem sempre a tarefa se mostra tão simples, principalmente nos casos em que não há uma lei específica aplicável ao caso examinado, quando há um conflito entre leis aplicáveis, que precisa ser solucionado, ou, ainda, quando uma lei, em tese aplicável, deve ser afastada diante das peculiaridades do caso concreto apresentado.

O que se percebe, portanto, é que o julgador, na maioria das vezes, exerce uma atividade essencialmente interpretativa, que vai além da simples aplicação automática da lei ao caso concreto. Para decidir, o juiz precisa lidar com princípios, postulados e valores do ordenamento jurídico, avaliando as particularidades de cada situação e as consequências práticas de sua decisão.

Como exemplo, podemos citar as diversas demandas trabalhistas em que o magistrado responsável pelo julgamento inverte o ônus da prova em desfavor da empresa reclamada, uma vez que esta se mostra mais apta a provar o fato impeditivo do direito da parte reclamante, conforme demonstram as circunstâncias concretas, em uma clara atividade de cotejo entre os princípios protetivos do trabalhador e a distribuição estática do ônus probatório, atividade que demanda uma indispensável verificação da situação de desigualdade material contida na relação discutida e que, para assim ser executada, depende não apenas da aplicação literal do texto legal, mas, sobretudo, de uma análise sensível do contexto fático, da realidade social que envolve o conflito e da finalidade protetiva que orienta o Direito do Trabalho.

Além disso, a magistratura exige capacidade de gestão de pessoas, uma vez que ao julgador compete organizar o funcionamento de seu gabinete, promovendo a adequada distribuição dos processos com vistas ao melhor desempenho e à produtividade de servidores e estagiários que o auxiliam na prestação da tutela jurisdicional. Do mesmo modo, o atendimento às partes ou a seus advogados é inerente à atuação do magistrado, assim como o dever de dispensar tratamento adequado e respeitoso a qualquer pessoa que participe do processo, em observância ao dever de urbanidade.

Assim, verifica-se que a atividade do julgador não se restringe, de modo algum, a aplicação da lei posta, sendo, pois, muito mais ampla, contribuindo, inclusive, para a criação da norma aplicável ao caso, mediante uma atividade tipicamente interpretativa. 

A Máquina é capaz de reproduzir com exatidão tais atividades?

Como já exposto, muitas das atribuições do magistrado envolvem uma atuação diretamente voltada às pessoas, as quais carregam histórias, expectativas e particularidades próprias. Por essa razão, tais atividades demandam um tratamento que emane de outro ser humano, marcado pela empatia, pela escuta atenta e pela sensibilidade, afastando-se da frieza impessoal que caracteriza a atuação meramente mecânica, o que já levantaria dúvidas a respeito da capacidade de uma ferramenta de inteligência artificial substituir a figura do juiz em toda a sua complexidade. Mas foquemos num aspecto específico da atividade jurisdicional, qual seja, a necessária capacidade interpretativa do magistrado, Seria a IA capaz de apresentar raciocínio jurídico aprofundado?

Para Cláudia Toledo e Daniel Pessoa, professores da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) e da Universidade Federal Rural do Semiárido (UFERSA), respectivamente, a resposta é clara: não. 

Isso porque, em artigo de sua autoria, intitulado “O uso de inteligência artificial na tomada de decisão judicial”, tais professores afirmam que a IA não teria a capacidade de individualizar cada caso com que trabalha, tendo em vista que os elementos que revelam desigualdades na relação jurídico-processual, como assimetrias de poder e situações de exploração, exclusão ou opressão, não são devidamente apreendidos por sistemas automatizados, fazendo com que a máquina seja incapaz de realizar juízos de valor para interpretar algo como justo ou injusto. Além disso, tais autores também destacam que, justamente em razão, dessa incapacidade, a IA limita-se, tão somente, a assimilar e a reproduzir os vieses cognitivos de seus desenvolvedores, potencializando a institucionalização de preconceitos humanos, haja vista a sua inaptidão para julgá-los como inadequados, o que implica a necessidade de termos uma maior atenção quanto ao uso dessas ferramentas no âmbito jurisdicional, a fim de que sua aplicação não comprometa a função protetiva do ordenamento nem agrave desigualdades já existentes.

A partir dessas considerações, observa-se que, no âmbito do Direito do Trabalho, a utilização da inteligência artificial apresenta potencial para auxiliar o julgador em tarefas de apoio, como organização de dados, pesquisa jurisprudencial e padronização de rotinas processuais. Todavia, a atividade jurisdicional trabalhista envolve a análise de relações marcadas por assimetrias econômicas, subordinação jurídica e desigualdade material, exigindo do juiz uma atuação interpretativa sensível e orientada pelos princípios protetivos do trabalhador. Diante dessas peculiaridades, ainda se mostra incerta a possibilidade de que sistemas automatizados venham a substituir, de forma integral, o juiz do trabalho, indicando-se, ao menos por ora, um cenário de complementariedade, e não de substituição.


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