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TRT-BA nega vínculo empregatício de entregador da plataforma Uber Eats


Conforme notícia do site Migalhas, a 3a Turma do TRT da Bahia considerou que um entregador da Uber Eats não é empregado, revertendo a decisão da primeira instância que havia reconhecido o vínculo empregatício. O fundamento foi que não há subordinação naquele caso. Confiram os principais trechos da argumentação:

"..Destaque-se que são tênues as linhas que distinguem o contrato de emprego e a prestação de serviço autônomo. ...

Entendo que os requisitos da relação de emprego não estão configurados, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, pois ausentes tanto a não eventualidade como a subordinação jurídica, na medida em que o reclamado permite que o trabalhador fique offline do aplicativo, trabalhando de acordo com a sua conveniência, aspecto que também revela a ausência de subordinação jurídica, elemento que fica evidente com a liberdade de atuação com que contava o reclamante na prestação dos serviços de motorista, possuindo autonomia para definir seus dias e horários de trabalho, com escolha das rotas, já que não estaria obrigado a aceitar as indicadas pelo aplicativo, inclusive podendo cancelá-las. 
Também há indicação de autonomia na execução dos serviços, pois era ele quem assumia, por sua conta, os riscos da atividade econômica, arcando com os custos de seu veículo e de internet para acessar o aplicativo, bem como as multas de trânsito.
Registre-se que ao reclamante era revertido percentual do valor pago pelos clientes, em torno de 75%, repassando 25% ao reclamado, demonstrando uma parceria existente entre eles, em que o trabalhador, com autonomia, prestava serviços de motorista, por meio da plataforma digital desenvolvida pelo réu.
... 

Na própria 3a Turma, a decisão não foi unânime, constando no voto divergente os seguintes fundamentos para reconhecer a subordinação:

"No caso dos autos, é possível verificar a subordinação jurídica na relação mantida entre as partes. Com efeito, desde o primeiro momento em que o prestador de serviços admite os Termos de Uso do aplicativo, a reclamada orienta precisamente a conduta que se espera dele, regulamentando o que deverá fazer, como fazer e como se portar ao ser acionado através da plataforma.

Dessa maneira, tão somente o fato do entregador escolher o momento em que vai se conectar ao aplicativo para prestar os serviços não é, em absoluto, suficiente para configurar a autonomia defendida pela ré.

Não há autonomia alguma na hipótese vertente, porquanto os valores das taxas cobradas pelo serviço são determinados pela empresa; o condutor é punido na hipótese de recusar viagens seguidamente; o entregador pode ser deliberadamente excluído da plataforma caso tenha taxa de aceitação menor do que estipulado pela empresa (ID 7e25307 - Pág. 13); as políticas de preços e de relacionamento com o cliente são determinadas, de forma unilateral, pela ré; o entregador "parceiro" é obrigado a partilhar o valor de todas as corridas com a demandada, no percentual por ela definido.

Identifica-se, ainda, no presente caso, que a recorrente, em pleno exercício do seu poder diretivo e disciplinar, suprimiu a autonomia do reclamante de aceitar ou cancelar corridas, alegando descumprimento de normas estabelecidas exclusivamente empresa (ID 0f2debb - Pág. 37).

Ora, evidente que não se trata aqui da "subordinação clássica", em que o empregado se submete às ordens ditadas pessoalmente por um superior hierárquico. O que se identifica, a bem da verdade, é que nesta relação moderna de emprego há um efetivo acompanhamento dos serviços prestados pelos entregadores no momento em que realizam o cadastramento no aplicativo e aceitam a política de uso, cabendo à empresa de tecnologia o direcionamento da atividade quanto à forma de execução dos serviços, a forma de pagamento, os valores, além de previsão expressa de "desligamento" caso o trabalhador descumpra a conduta estabelecida pela ré.

A ingerência da reclamada também se observa na política das avaliações. Os entregadores são avaliados pelos usuários do serviço, no entanto, é o aplicativo que fixa o desempenho mínimo a ser atingido, sob pena de descontinuidade dos serviços prestados pelo motorista. A demandada concentra, ainda, o recebimento das reclamações feitas pelos usuários, definindo unilateralmente as medidas e soluções a serem tomadas.

Tanto assim é que o reclamante, muito embora estivesse bem avaliado pelos usuários durante o período em que laborou através da plataforma UBER EATS, foi sumariamente excluído do aplicativo após a demandada entender, unilateralmente, pelo descumprimento dos "Termos e Políticas de Uso", sem conceder-lhe o direito ao contraditório e a ampla defesa.

Não se sustentam, portanto, as alegações da ré de que se trata de mera fornecedora de serviços de intermediação digital, porquanto é ela quem dispõe do poder de ditar regras sobre esses serviços.

O que se extrai dos fatos narrados nesta demanda, enfim, é que o autor, ao se cadastrar no aplicativo da recorrente, estava submetido aos Termos de Uso da plataforma, bem assim às suas políticas de preço e de relacionamento com o usuário do serviço de transporte, sob pena de desligamento.

Desse modo, por todo o exposto, deve ser mantida incólume a sentença de primeiro grau no capítulo em que declarou a existência de relação de emprego entre o autor e a ré, deferindo-lhe o pagamento das verbas trabalhistas não adimplidas, decorrentes do vínculo empregatício."

Acesse o Acórdão neste link!

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