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Sentença na Bahia reconhece vínculo de emprego entre o entregador e a Uber


Na Bahia, o Juiz do Trabalho Danilo Gaspar proferiu sentença no processo 0000205-16.2021.5.05.0006 e reconheceu o vínculo de emprego entre um entregador e a Uber, considerando que havia subordinação jurídica tanto nos termos de uso impostos pela plataforma, como no modo de gestão e controle algorítmico do trabalho.

Durante a audiência de instrução,  o preposto da Uber reconheceu que esta empresa fornece aos usuários é  transporte e não a "tecnologia",  o que afasta a caracterização da plataforma como mera "intermediadora" tecnológica da relação. 

A sentença identificou diversos expedientes de controle que impõe o reconhecimento da subordinação jurídica. Convém citar alguns trechos elucidativos:

"... no modelo de negócio em questão, a tecnologia não é "O FIM", mas sim  O MEIO" para que se possa, a partir do trabalho humano, alcançar seus objetivos lucrativos.  ...

Não por outra razão, durante a instrução processual, quando, no minuto  1min20seg, o Juiz perguntou "qual efetivamente o serviço de tecnologia /software que a Uber pode oferecer ao consumidor/usuário”, o preposto, no minuto 22min11seg, confessou que "para o usuário somente há o aplicativo uber de transporte". ....

Como se vê, a própria Uber deixa claro, no documento denominado “TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS PARA INTERMEDIAÇÃO DIGITAL DE CONTRATO DE ENTREGA”, que exerce intenso poder de controle sobre a atividade desenvolvida pelo motorista (prestador), com obtenção, "durante o uso" (durante a prestação de serviços), do tempo, do local e do modo da prestação de serviços.

Da mesma maneira que o motorista (prestador) não busca junto à Uber serviços de tecnologia, mas sim uma oportunidade de trabalho para garantia de sua subsistência e de sua família, o usuário (consumidor) não busca junto ao motorista a prestação de serviços de transporte/entrega, mas sim busca isso junto à Uber, afinal, quando o consumidor contrata uma corrida no aplicativo, ele não escolhe previamente o motorista, mas sim contrata o serviço (de transporte/entrega) junto à Uber que, por meio de seus motoristas cadastrados, presta o serviço contratado pelo consumidor.

 O site do TRT5 também noticiou a decisão nesse link.

Baixe aqui a sentença completa!

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