Em mais outra decisão deste ano, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região demonstrou sua maior proximidade com a tese de reconhecimento da relação de emprego entre trabalhadores plataformizados da empresa Uber.
Os principais vetores de controvérsia no caso diziam respeito aos critérios de onerosidade e não eventualidade, essenciais à configuração do vínculo jurídico de emprego. O voto do relator, referendado pela maioria da 1ª Turma, faz uma análise de como esses elementos se manifestam no trabalho realizado pelo motorista da plataforma reclamada. A questão da onerosidade foi crucial para definir o entendimento da Turma:
"Não é pelo fato de '... ele, somente ele, quem arcava com todos os gastos de aquisição e manutenção do veículo, sem qualquer espécie de reembolso da Uber' que se pode ter o reclamante como autônomo se ele não tinha o poder de definir o preço do serviço a ser cobrado ao consumidor [...]" (p. 04)
Também foi afastada a tese de eventualidade do trabalho realizado pelo motorista, baseada no discurso da plataforma segundo o qual seus motoristas escolhem livremente quando trabalharão ou não:
"Logo, partindo dessa premissa não se pode concluir que as partes não pactuaram um contrato de emprego tão simplesmente porque o trabalhador tinha a liberdade de não trabalhar ('o acionante passava períodos sem trabalhar e depois retornava, sem qualquer punição'). Até porque essa é a característica do trabalho intermitente e não por isso o trabalhador deixa de ser empregado" (p. 03)
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