Em julgamento de Recurso Ordinário a 4ª Turma do TRT da 5ª Região decidiu reformar a sentença de piso para reconhecer o vínculo empregatício entre o motorista e a plataforma Uber.
O texto realiza um resgate dos sentidos de ser da relação de emprego e do Direito do Trabalho, antes de adentrar-se precisamente na verificação dos requisitos do vínculo empregatício:
"Dessa forma, a relação de emprego constitui chave de acesso para o usufruto de direitos fundamentais, mormente levando em consideração a lógica da empregabilidade, de que os empregados não detêm os meios de produção, produzem frutos que serão apropriados pelo empregador. Assim, é a dinâmica da alheiabilidade que integra o conceito ontológico de relação de emprego." (p. 07)
Além de não considerar válida a tese empresarial de que sua atividade principal é a produção de tecnologias da informação, e não o transporte de passageiros, o acórdão também destrincha as estratégias de controle e gerenciamento do trabalho que a plataforma tem à disposição:
"Resta claro que nessa forma de trabalho "on demand", cuja execução das tarefas ocorrem através de um aplicativo, há o gerenciamento das tarefas desempenhadas através do estabelecimento de padrões mínimos de qualidade e uso até mesmo da gamificação, de modo que o destinatário final do serviço só aciona o aplicativo quando necessita. Contudo, reside o controle mercadológico realizado pelo aplicativo, inclusive com a instituição de penalidades (sticks and carrots) caso não sejam observadas as regras de conduta indicadas pela tecnologia artificial." (p. 10)
Essa decisão mostra que há espaço no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região para a corrente crítica ao discurso de suposta autonomia dos motoristas em relação às plataformas digitais e pode ser lida através deste link.