Nos últimos anos, cresceram as discussões relacionadas à proteção dos trabalhadores por plataformas digitais, mormente após a pandemia do novo coronavírus, momento em que o serviço prestado por muitos desses trabalhadores se mostrou essencial.
Uma dessas discussões está em torno do reconhecimento de vínculo de emprego desses trabalhadores das empresas-plataformas. Já é possível, por exemplo, verificar, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decisões favoráveis e desfavoráveis a esses reconhecimento de vínculo.
Mas, antes de discutir as bases legais relativas à proteção diante da existência de uma relação de emprego, será que é possível pensar numa proteção constitucional dos trabalhadores plataformizados?
Sou João Vítor Cunha, Mestrando sob a orientação do Professor Murilo Oliveira, e esse é o objeto da minha pesquisa desenvolvida do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal da Bahia.
A Constituição Federal estabelece as premissas de como deve ser realizado e explorado o trabalho no Brasil. A partir do conceito de Constituição do Trabalho estabelecido por Edilton Meireles, bem como das lições de Gabriela Delgado, é possível concluir que o Estado Democrático de Direito brasileiro optou por reconhecer o trabalho digno como aquele que deve ser prestado no país, tendo estabelecido ainda uma espécie de contrato constitucional de trabalho, conforme se verifica nos arts. 6º a 10 da Constituição Federal.
Diante disso, considerando as características do trabalho por plataformas digitais, é relevante avaliar quais são as garantias, previstas nesse contrato constitucional, que devem ser reconhecidas ao trabalhador que presta tal labor, considerando as particularidades desse serviço prestado, independentemente e, até mesmo, anteriormente a uma possível discussão acerca do reconhecimento do vínculo empregatício entre as empresas-plataformas e seus trabalhadores.
Interessado com o tema? Estamos à disposição para compartilhar ideias e leituras.
Por João Vítor Cunha