A empresa Rappi possui modelo de negócio dirigente, com cláusula rígida de pessoalidade.
Os
termos de uso negam qualquer vínculo com o entregador, sendo categórico
em afirmar que a relação se desenvolve entre entregador,
estabelecimento comercial e cliente. A empresa afirma que é operadora de
tecnologia e atua como mera intermediadora de serviço. No entanto, o
próprio documento traz um rol de comandos sobre a prestação de serviço,
em minúcias, a exemplo da determinação do tempo em que o entregador pode
ficar parado no estacionamento do estabelecimento comercial.
A
empresa indica o local onde o entregador deve ficar disponível para o
trabalho, aplica dívidas aos entregadores quando há cancelamento de
pedidos pelos clientes e o cadastro é condicionado a permissão da
localização o tempo todo, inclusive quando não houver uso da plataforma
empresarial.
Do cadastro até o desligamento (bloqueio), a prestação de serviço é dirigida pela empresa.
Reparem
que sempre focamos em chamar de empresa e não de plataforma ou
aplicativo, para fazer um esforço reflexivo no sentido de sairmos desse
fetichismo tecnológico e verificarmos a existência de uma empresa por
trás dessa plataforma, que opera a clássica subordinação do trabalho. No
fordismo/taylorismo as métricas de eficiência foram implantadas através
de uma esteira no processo produtivo e do cálculo e racionalização dos
movimentos.
Tal como a esteira estava para tal modo de produção,
a plataforma está para o capitalismo de plataformas. A diferença é que
esta tem o poder de invisibilizar a existência de um controle
empresarial da atividade, pois não existe a figura física de um gerente,
tampouco um espaço físico empresarial para o desenvolvimento da
atividade.
Vanessa Cunha
Graduanda de Direito/Bolsista PIBIC CNPq 2021-2022.
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