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Primeira decisão trabalhista do Brasil que considera a Uber responsável pela morte de motorista durante o serviço



A 3ª Turma do Tribunal Trabalhista do Ceará condenou a Uber a pagar danos morais e materiais arbitrados em R$ 676.000,00 (seiscentos e setenta e seis mil reais) à mãe de motorista daquela plataforma que foi assassinado durante uma viagem chamada pelo aplicativo da empresa. 

Inicialmente, o julgado convalidou a competência da Justiça do Trabalho, pois a pretensão de reparação por danos morais e materiais decorreu de uma relação de trabalho, o que corresponde exatamente à previsão do art. 114, VI da Constituição da República.

No mérito, a Corte Cearense entendeu que o caso envolve responsabilidade objetiva em razão do risco acentuado da atividade de transporte. Fundamentou que, justamente pelo grande risco da atividade, a própria Uber possui seguro de vida para seus motoristas denominados de "parceiros" e, por este seguro, pagou uma quantia aos herdeiros do falecido, o que significa a assunção da responsabilidade pelo dano.

Confira a Ementa da decisão:

PROCESSO nº 0000078-31.2020.5.07.0015 (ROT)

RECORRENTE: XXXX

RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.

RELATOR: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO

 EMENTA

DAS PEÇAS E DOCUMENTOS JUNTADOS EM MOMENTO INOPORTUNO. IMPOSSIBILIDADE. Encontrando-se o feito em julgamento, tendo sido retirado de pauta apenas para parecer do representante do Ministério Público do Trabalho, tem-se que nesse momento processual não há espaço para manifestação de quaisquer dos litigantes, tampouco para juntada de documentos, ante a inexistência de qualquer previsão legal nesse sentido. Também não prever o nosso ordenamento a apresentação de impugnação ao posicionamento ofertado pelo representante do Parquet. Dessa forma, nenhuma das argumentações expostas pelas partes nas petições juntadas após o parecer ministerial será levada em consideração para o julgamento do feito. Peças e documentos desconsiderados.

DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Com a inclusão do inciso VI ao art. 114 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, encetada pela Emenda Constitucional nº 45, restou ampliado o espectro de competência desta Especializada, mediante a previsão de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, inexistem dúvidas de que a presente lide deve ser processada e julgada na seara trabalhista, em virtude de se amoldar plenamente a hipótese constitucional acima referida. Preliminar rejeitada.

DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. Embora inexista previsão legal acerca dos legitimados para postular em juízo indenização por danos morais em caso de morte da vítima, tanto a doutrina quanto a jurisprudência sedimentaram o entendimento de que os beneficiários do de cujus, poderão vindicar em nome próprio o pagamento dessa indenização. Tais beneficiários compreendem apenas aqueles que compõem o núcleo familiar restrito, isto é, as pessoas que, de maneira mais íntima, mantinham vínculo de afeição com a vítima. Portanto, no caso em apreço, não se há de se exigir da recorrente sua habilitação na condição de dependente do de cujus perante a Autarquia Previdenciária, tampouco a apresentação de alvará de sucessão civil para que lhe seja reconhecida a legitimidade ativa ad causam, pois, como acima exposto, a sua condição de genitora do fenecido lhe alberga o direito de postular, em nome próprio, a reparação indenizatória sofrida indiretamente. Preliminar rejeitada.

DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. As argumentações pertinentes à ilegitimidade passiva para a causa não podem ser apreciadas e/ou reconhecidas em sede de preliminar, haja vista que a existência ou não de eventual responsabilidade indenizatória, decorrente de suposta relação de trabalho é matéria afeta ao mérito da demanda, somente podendo ser definida no momento processual oportuno, após a análise das provas apresentadas. Ademais, segundo a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, para a verificação das condições da ação devem ser consideradas as afirmações formuladas na peça inicial. Preliminar rejeitada.

DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA RECORRIDA. DO PLEITO INDENIZATÓRIO. A contratação de seguro pela empresa Uber, em prol dos motoristas cadastrados em sua plataforma, nada mais revela do que a assunção de responsabilidade da empresa pelos eventuais danos sofridos por esses profissionais, considerados por ela como parceiros. Ademais, o nexo causal entre o assassinato do de cujus e as atividades por ele exercidas está evidenciado de forma cristalina, haja vista que sua condição de motorista de aplicativo foi determinante para que seus algozes cometessem o crime, de sorte que resta imperioso se reconhecer a responsabilidade da empresa pelo evento danoso, decorrente de violência sofrida durante a realização de suas atividades. Nesse contexto, resta plenamente caracterizada a possibilidade de condenação da empresa recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, como forma de reparar minimamente o prejuízo sofrido pela autora desta ação em razão do falecimento do seu filho e de assegurar o caráter punitivo e pedagógico da sanção pecuniária, cujo montante fora fixado mediante a análise dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso Ordinário provido.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Em razão da sucumbência da empresa recorrida e, após sopesar os critérios descritos no § 2º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, condena-se a parte demandada a pagar aos advogados que assistem a parte obreira honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor que resultar da liquidação da condenação. Não tendo a parte recorrente sucumbido em quaisquer dos seus pedidos, não há porque se falar em pagamento de honorários de sucumbência ao(s) causídico(s) que assiste(m) a empresa recorrida. Recurso Ordinário provido.

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