por Henrique Perez da Silva Carneiro
A integração de ferramentas de inteligência artificial (IA) nas relações de trabalho já pauta rotinas de processos seletivos, monitoramento de produtividade, avaliação de desempenho e gestão de escalas. Para disciplinar a matéria, o Projeto de Lei n. 3.088/2024 propõe a inserção de um novo Capítulo V no Título III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelecendo parâmetros legais obrigatórios para a automação no ambiente laboral.
Alinhamento ao cenário regulatório internacional
O debate legislativo brasileiro acompanha a governança digital global. A proposta dialoga com o AI Act da União Europeia e com as Recomendações da OCDE sobre IA (2019), diplomas que classificam o uso de sistemas automatizados no emprego como de alto risco.
De autoria do deputado Júnior Mano (PL-CE) e apresentado em 8 de agosto de 2024, o projeto tramita em caráter conclusivo. Em 25 de março de 2026, a Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação da Câmara dos Deputados aprovou a proposta com emendas do relator, deputado Lucas Ramos (PSB-PE). O texto aguarda análise pelas Comissões de Trabalho e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Transparência algorítmica e mitigação de riscos jurídicos
O núcleo normativo da proposta é a transparência algorítmica. Modelos de IA empregados na triagem, avaliação ou promoção de trabalhadores devem ser documentados, explicáveis e passíveis de auditoria por terceiros. Sistemas operados em lógica de “caixa-preta”, por impossibilitarem a compreensão da ratio decisória, passam a configurar risco jurídico direto às empresas.
O texto propõe os seguintes balizamentos dogmáticos:
- Conceituação (Art. 411-A e 411-B): Define inteligência artificial como o sistema baseado em máquina capaz de gerar previsões, conteúdos ou decisões com graus variados de autonomia — conceito que remete à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), garantindo a proteção de dados pessoais e a privacidade.
- Antidiscriminação (Arts. 411-C e 411-D): Determina que os algoritmos de seleção e promoção sejam auditáveis e isentos de discriminação. O empregador possui o dever de informação sobre os critérios parametrizados e a obrigação de ofertar capacitação periódica.
- Supervisão humana (Art. 411-E): Assegura a imparcialidade processual, a confiabilidade das bases de dados e a prevalência obrigatória da supervisão humana em decisões relevantes.
- Requalificação profissional (Art. 411-F): Impõe às empresas que implementam a Automatização Robótica de Processos (ARP) o dever de requalificar os empregados e fornecer suporte na transição de funções.
Saúde laboral sob vigilância algorítmica
No âmbito da medicina do trabalho, o art. 411-G exige atuação intencional na prevenção de doenças físicas e psicológicas decorrentes do emprego da tecnologia, com foco específico na prevenção de ansiedade e estresse. O dispositivo materializa o dever geral do art. 157 da CLT e responde a uma demanda da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que reconhece o adoecimento psiquiátrico associado ao controle automatizado exaustivo.
Fiscalização e sanções administrativas
O projeto estrutura, nos arts. 411-H a 411-J, um sistema de conformidade e fiscalização. A arquitetura prevê a emissão de diretrizes pelo Poder Executivo, a criação de um selo de boas práticas corporativas e a fixação de sanção pecuniária específica: a violação das normas ensejará multa de R$ 2.000,00 por empregado, valor que dobra em caso de reincidência.
Ao harmonizar a CLT com os preceitos internacionais de gestão de IA de alto risco, o PL n. 3.088/2024 consolida-se como o marco inicial brasileiro no enfrentamento dogmático e prático da automação nas relações de trabalho.
Referências
- BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 3.088, de 2024. Autoria: Dep. Júnior Mano (PSB-CE). Disponível em: camara.leg.br.
- BRASIL. Câmara dos Deputados. Agência Câmara de Notícias. Comissão aprova regras para uso de IA no ambiente de trabalho. 25 mar. 2026.
- RIVELLI, Fabio; SILVEIRA, Ricardo Freitas. IA no ambiente de trabalho: Governança, compliance e o alerta do Legislativo. Migalhas: IA em Movimento, 30 abr. 2026.
- BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
- BRASIL. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
- PARLAMENTO EUROPEU. Regulation (EU) 2024/1689 of the European Parliament and of the Council of 13 June 2024 laying down harmonised rules on artificial intelligence (Artificial Intelligence Act).
- OCDE. Recommendation of the Council on Artificial Intelligence. Paris: OECD, 2019.