No Acórdão do processo n. 1000955-39.2019.5.02.0043, os Desembargadores do Tribunal Trabalhista da Capital Paulista reconheceram que há subordinação e controle da plataforma de entregas Rappi sobre os seus entregadores.
A decisão enfatizou que o aplicativo (e seus algoritmos) apenas concretizam decisões da empresa conforme seus interesses econômicos e que justamente este sistema tecnológico coloca os entregadores como subordinados e dependentes, o que enseja que estes tenham os direitos trabalhistas dos empregados.
A seguinte passagem do Acórdão é bem didática:
Desse modo, o prestador de serviços por aplicativo não é um profissional autônomo, mas sim um trabalhador autômato, respondendo, em longas jornadas, às ordens emanadas de plataformas digitais e seus algoritmos. ...
Observo que a quantidade de trabalho para obter uma remuneração mínima que lhe garanta a subsistência, o valor a ser cobrado pelos serviços que presta, os padrões de comportamento que deve adotar, as condições dos equipamentos que usa, etc. são todos controlados por um ente impessoal - a empresa de aplicativo e seus algoritmos.
Em alguns casos, quando o trabalhador questiona os critérios adotados pelo seu empregador (a empresa de aplicativo) quanto a preços, metas e prazos, tem como resposta a informação de que ela, a empresa, segue as determinações de um programa de inteligência artificial (IA) que manipula imensos volumes de dados ("big data"). Assim, o trabalhador tem sua vida controlada por um algoritmo, mas, em última instância, quem adequa o algoritmo aos seus objetivos empresariais é a empresa de aplicativos.
O vínculo do trabalhador de aplicativo à empresa de aplicativo ocorre, não incidentalmente, do mesmo modo que no contrato de trabalho típico, por contrato de adesão. Assim, nem o empregado comum, nem o empregado por meio de aplicativo, tem qualquer possibilidade de alterar os termos do contrato que lhe é apresentado.
A tecnologia permite a vinculação das partes, trabalhador e empresa de aplicativo, por lapsos temporais tão pequenos quanto poucos minutos. Porém, uma vez que o trabalhador ingressa na plataforma, este presta, por menor que seja o período, serviços tão subordinados quanto um trabalhador que, ingressando em uma empresa, lá permanece por dez anos. Em suma, o fato da relação se estabelecer por períodos curtos não afasta o requisito da subordinação.
O processo encontra-se no TST aguardando julgamento do Recurso de Revista.
Muito bom!
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