A decisão entendeu presente a subordinação jurídica naquele trabalho "via aplicativos", a partir da noção de "subordinação disruptiva", como se vê no seguinte trecho da sentença:
"... Compreendo do processo suficiente demonstrada a ocorrência de dependência funcional do trabalhador em relação à reclamada, sendo o acesso à plataforma da acionada condição para a alienação da força de trabalho. ...Visto isso, penso que a situação dos autos se ajusta ao conceito de subordinação jurídica disruptiva de que tratou o autor Fausto Gaia, qualificando-a como “o liame jurídico, oriundo do uso de aparatos tecnológicos no processo produtivo, que vincula o empregado ao empregador, por meio do qual este, em razão da dependência funcional do uso da força de trabalho para o desenvolvimento da atividade produtiva, exerce a gestão, o controle e o poder disciplinar sobre a força de trabalho contratada....”
Baixe a sentença aqui!