Apesar de as organizações coletivas (sindicatos, associações e coletivos) existirem no campo fático, ainda, restam dúvidas acerca da possibilidade de organização e enquadramento destes trabalhadores em organizações coletivas, tendo em vista o modelo de negócios das “empresas parceiras” e, consequentemente a ausência de reconhecimento da relação de emprego entre os trabalhadores e plataformas.
Para quem deseja compreender o tema de organização coletiva de trabalhadores de plataformas, sob o prisma da Constituição recomendamos a leitura do texto de Ricardo Lourenço Filho "O individual e o coletivo no trabalho por plataformas digitais: possibilidades de compreensão da Constituição a partir da experiência do" Breque dos Apps"
Referência: Lourenço Filho, Ricardo. "O individual e o coletivo no
trabalho por plataformas digitais: possibilidades de compreensão da
Constituição a partir da experiência do" Breque dos Apps"."
Revista Jurídica da UFERSA 4.8 (2020): 72-93.
(Texto escrito pela Mestranda Gabriela Sepúlveda)