O princípio da primazia da realidade sobre a forma, consiste, em linhas gerais, na prevalência da realidade fática sobre os elementos formais quando da definição de uma determinada relação de trabalho. Isto é, a formalidade que reveste uma relação jurídica trabalhista não pode ser o único pressuposto para a sua caracterização, devendo ser considerado, também, o que efetivamente ocorre na realidade concreta.
Nesse sentido, a Convenção 193 da OIT, adotada em junho de 2026 durante a 114ª Conferência Internacional do Trabalho, estabeleceu, em seu art. 9º, uma importante diretriz para a aplicação do referido princípio na classificação dos trabalhadores de plataformas digitais quanto à existência ou inexistência de uma relação de emprego.
O dispositivo determina que os Estados-Membros deverão tomar medidas adequadas para garantir a correta classificação dos trabalhadores de plataformas digitais quanto à existência ou não de uma relação laboral, guiando-se, para tanto, pelos fatos relativos à prestação de trabalho, às formas de remuneração ou pagamento, e por quaisquer outros elementos relativos à economia de plataformas.
Sendo a definição de existência ou de inexistência de uma relação de emprego entre plataformas e trabalhadores uma das controvérsias basilares do tema, a importância da Convenção reside justamente na concepção de uma metodologia que permite a avaliação, caso a caso, da eventual relação empregatícia entre os atores em questão. Não se trata, portanto, de uma fórmula pronta, mas de uma diretriz interpretativa para os Estados-Membros da OIT.
Tal orientação é especialmente relevante por conferir mais atenção às dinâmicas vivenciadas pelo trabalhador plataformizado, que se vê, na maioria das vezes, diante de termos de uso produzidos unilateralmente pelas plataformas, os quais possuem o condão de afastar qualquer possibilidade de vinculação – mesmo que o mundo fático mostre o contrário.
As atuais discussões no âmbito do Judiciário acerca do reconhecimento de vínculo empregatício dos trabalhadores para com as respectivas plataformas ganham, portanto, um novo capítulo, sobretudo na formação da tese do Tema da Repercussão Geral nº 1.291 do STF. Não obstante a Convenção nº 193 da OIT ainda não ter sido ratificada pelo Brasil, o trato da temática ganha novos contornos na comunidade internacional, que passa a reconhecer, diante da sistemática da economia de plataformas, a importância de se ater à realidade para a caracterização das relações jurídicas dela advindas.
Saiba mais em:
https://normlex.ilo.org/dyn/nrmlx_en/f?p=NORMLEXPUB:12100:0::NO::P12100_INSTRUMENT_ID:4496059
Discussão de grande relevância com as modificações das relações de trabalho!! 👏👏
ResponderExcluirExcelente texto
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